JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021036-78.2019.5.04.0234

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0021036-78.2019.5.04.0234, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar omissão e examinar o tema constante nas razões de agravo interno. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Entretanto, tal regra não é absoluta, visto que, no processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT. Ademais, há que se considerar, ainda, o atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e celeridade. Na hipótese dos autos , conforme registro expresso no acórdão regional, não ficou demonstrado o prejuízo pela parte. Ademais, no recurso de revista, a parte também não demonstrou prejuízo e se limitou a afirmar genericamente que houve majoração da condenação. Assim, não há nulidade a ser declarada. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021036-78.2019.5.04.0234. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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