- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Ação Rescisória 0100656-10.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA INÚTIL PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. 1. Como é cediço, a teor do disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC, “ o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. 2. No caso em tela, a autora pretendeu comprovar, por meio de prova testemunhal, fatos que, segundo sua compreensão, poderiam caracterizar o vício de consentimento alegado para rescindir a sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz, a saber: “ 1. a informação era de outorga de procuração para homologação de acordo judicial; 2. ausência de negociação sobre o acordo; 3. ausência de informações sobre a data da audiência; 4. ausência de informações sobre o ajuizamento da reclamatória trabalhista; 5. ausência de informações sobre quitação geral ao contrato de trabalho; pelo que se faz necessário a produção de depoimento pessoal do preposto do Réu e oitiva de testemunhas, para comprovar os fatos alegados ”. 3. Pelo que se extrai dos autos, pode-se afirmar que os fatos que se pretendia demonstrar com a prova oral indeferida são resolvidos pela própria causa de pedir contida na petição inicial desta ação. Com efeito, o argumento de que a recorrente não tinha ciência da “ possibilidade de que seria ajuizada Reclamatória Trabalhista para quitação integral ao contrato de trabalho ” é desmentido pelos próprios termos da procuração que assinou para os autos originários, conferindo poderes ao I. Patrono para atuar em “ Ação Trabalhista de Assinatura de Termo de Acordo Judicial Civil ”, o que deixa evidente a ciência da autora quanto ao ajuizamento de reclamação trabalhista na espécie. E no que toca à ausência de negociação sobre os termos do acordo, ainda que tal fato tivesse efetivamente ocorrido não se caracterizaria como vício de consentimento, até porque não havia a obrigação de a recorrente os aceitar, bastando simplesmente rejeitá-los, caso lhes parecessem inadequados; nesse sentido, o caso retrata hipótese de arrependimento posterior com os termos acertados. 4. No mais, com relação à “ ausência de informações sobre quitação geral ”, isso simplesmente não ocorreu, pois o acordo em comento foi homologado pela decisão rescindenda com quitação restrita ao objeto da ação originária. E relativamente ao não comparecimento da autora à audiência em que homologado o acordo que se busca desconstituir, por fim, a prova pretendida também se revela despicienda, pois o I. Patrono constituído tinha poderes para transigir e o acordo homologado foi devidamente assinado pela autora – poderia se cogitar de eventual violação ao art. 845 da CLT em caso de confissão aplicada em decorrência da ausência, a afetar a análise do mérito da lide, mas esse não é o caso dos autos. 5. Desse modo, escorreita a decisão que indeferiu a produção da prova vindicada, sobretudo em virtude de sua impertinência, razão pela qual não há falar-se em cerceamento de defesa. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100656-10.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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