- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011793-92.2021.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PROVA. O julgador tem o dever legal de indeferir a produção de prova que repute desnecessária ou inútil à formação do seu convencimento (arts. 370 do CPC e 765 da CLT) desde que isso não implique impedimento do direito da parte de demonstrar o que alegou. Extrai-se dos autos que, não obstante tenha sido indeferida a produção de prova requerida pelo autor, fl. 502, no exame do mérito decidiu-se pelo critério do ônus da prova em seu desfavor por ausência de prova. Consta da decisão recorrida que " nos termos do artigo 849 do Código Civil somente se anula a transação resultante de ‘dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’, certo que a coação apta a viciar a declaração de vontade é a que ‘incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens’. Contudo, desse ônus não se desvencilhou o autor ". De fato, o indeferimento de prova, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa se o juiz possui à sua disposição elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Ocorre que, na hipótese dos autos, diante da ausência de outros elementos probatórios, restou ao autor obter a comprovação das suas alegações por meio das provas requeridas. Ademais, ao contrário do que consta da decisão recorrida, o contrato de honorários com assinatura falsa, por exemplo, corrompe a sentença homologatória de acordo. Assim, o indeferimento da prova contamina de nulidade a decisão, por cerceamento do direito de defesa. Isso porque julgaram-se improcedentes as pretensões iniciais por considerarem insuficientes as provas produzidas pela parte autora. Precedentes no mesmo sentido. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011793-92.2021.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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