- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0000670-63.2020.5.05.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a quitação ampla e irrestrita do acordo de rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que há expressa consignação de ressalvas, restringindo a quitação às parcelas consignadas no recibo, tanto no acordo, quando no TRCT. Nos termos da jurisprudência do TST, a quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-63.2020.5.05.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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