- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 1000439-54.2022.5.02.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - A reclamada alega, em síntese, que não houve manifestação da Corte Regional acerca: “(i.) qual a lei que proíbe a quitação integral do contrato de trabalho mediante acordo extrajudicial? (ii.) porque as partes podem celebrar acordo com quitação total em reclamatória trabalhista com apenas um pedido, mas não podem fazer isso espontaneamente e sem onerar a justiça com um litígio? (iii.) qual a obrigação legal de pagamento de tais valores e benefícios a empregados com contrato rescindidos? (iv.) porque um empegado que processa a empresa com apenas um pedido consegue realizar um acordo com a quitação total do contrato, mas não consegue compondo amigável e extrajudicialmente?” 4 - A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto. 5 - No caso, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas , razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 6 - Assim, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática, pois, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade. 7 – Agravo a que se nega provimento. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial proposto pelas partes com base nos seguintes fundamentos: a) as partes pretendem a chancela da quitação ampla e irrestrita, de modo que o instrumento não cumpre com as condições de concessão recíprocas (art. 840 CC), caracterizando renúncia ao direito constitucional de ação; e b) a ausência de discriminação das verbas pactuadas, em especial no que tange ao valor que foi descontado das verbas rescisórias do empregado e a qual equipamento foi por ele adquirido, na qual gera dúvidas e constitui óbice para a homologação. 4 - No recurso de revista, a parte limita-se a defender a quitação geral das verbas. Contudo, a parte não impugna o segundo fundamento, autônomo e relevante, apontado no acórdão recorrido para manter a sentença de primeiro grau, qual seja, a ausência de discriminação do valor que foi descontado das verbas rescisórias do empregado e qual equipamento foi por ele adquirido. 5 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ante a inobservância do requisito inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000439-54.2022.5.02.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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