- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0006981-68.2023.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INQUINADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . 3. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na impenhorabilidade de veículo pertencente à pessoa com deficiência, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 4. Por outro lado, cumpre registrar que a impetrante apresentou embargos à execução em junho de 2023, ou seja, logo após a prolação da decisão inquinada, ocorrida em maio de 2023, sendo que somente questionou a limitação da sua reponsabilidade sobre o valor executado. 5. Com efeito, a situação dos autos atrai efetivamente a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006981-68.2023.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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