JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000069-46.2024.5.10.0015

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000069-46.2024.5.10.0015, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC) E FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o recebimento cumulado da Gratificação de Função de Confiança (GFC) com a Função Comissionada Técnica (FCT) por empregado do SERPRO independentemente de compensação entre as referidas verbas. O Tribunal Regional concluiu pela necessidade de compensação da FCT com a GFC eventualmente recebida. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É cabível o recebimento da Gratificação de Função de Confiança (GFC) e da Função Comissionada Técnica (FCT) pelos empregados do SERPRO independentemente de compensação entre as referidas verbas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000069-46.2024.5.10.0015. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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