JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100289-23.2020.5.01.0248

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100289-23.2020.5.01.0248, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual adotados como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista da reclamada ( óbice da Súmula 126 do TST quanto aos temas “horas extras – cargo de confiança” e “danos morais - configuração” ). Logo, o recurso, no particular, está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 25.000,00). ASSALTO A MÃO ARMADA. LOJA DE DEPARTAMENTOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXIGÊNCIA DE PREMANECER TRABALHANDO. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “A responsabilidade da empregadora não se dá pela ocorrência do assalto, já que não tem o dever de prover a segurança pública, mas pela conduta do superior hierárquico, que não prestou qualquer assistência à Autora e ainda exigiu que a mesma continuasse trabalhando, com a loja aberta, após presenciar o assalto ocorrido em 2016, conforme informado pela prova oral (...) A conduta do superior hierárquico extrapola os limites do poder diretivo e disciplinar do empregador, atingindo a honra e dignidade do ser humano, previsto como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III da CF/88, a ensejar a reparação moral deferida na sentença, nos termos dos incisos V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do valor da reparação, deve-se ter em vista o critério reparatório, de modo a se compensar pecuniariamente o ofendido, ainda que isto não resulte na convalescença plena da lesão, que por ser de natureza moral acarreta chaga incurável na pessoa, e também o critério pedagógico e punitivo, de modo a impor ao ofensor, na reparação, pagamento que comprometa sensivelmente o seu patrimônio de forma que não se sinta mais estimulado em repetir a falta. É preciso arbitrar o valor considerando a gravidade da lesão e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, em confronto com as lesões mais graves, que importam em afronta diária à intimidade, honra e dignidade do empregado, como no caso da revista íntima, bem como em casos que resultam em morte do trabalhador, de forma a evitar o pagamento de indenizações desproporcionais à lesão e/ou que sequer intimidem o agressor por se tornar insignificante diante do patrimônio ostentado. A reparação moral no montante de R$ 14.472,00, fixada na sentença, mostra-se insuficiente à reparação da ofensa sofrida pela Autora, pelo que o valor é majorado para R$ 25.000,00, em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil e os critérios estabelecidos no artigo 223-G , § 1º , da CLT.” . Vale ressaltar que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 25.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista, no particular. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100289-23.2020.5.01.0248. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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