- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0100803-09.2021.5.01.0452, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a prova oral, concluiu que a reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, na medida em que “ foi comprovado que a Autora não tinha poderes para admitir, punir e demitir funcionários; era subordinada ao supervisor e supervisora da ré e não tinha poder de gestão”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ a prova oral produzida pela autora é favorável à sua pretensão ”. Acrescentando que o “ sumiço da quantia, por si só, não significa que a autora foi omissa no seu dever de fiscalizar os empregados ”, bem como que, “ embora existisse previsão da possibilidade do desconto salarial, a reclamada deveria ter comprovado que o dano decorreu de conduta comissiva ou omissa, dolosa ou culposa, da empregada, uma vez que, conquanto esta fosse a responsável pela farmácia, não pode ser considerada uma garantidora universal do patrimônio da ré ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em decorrência do abalo moral sofrido pela empregada com os descontos salariais que lhe foram imputados sem comprovação de nexo de causalidade entre a sua conduta (omissiva ou comissiva) e o dano patrimonial havido na empresa (quantia em dinheiro extraviada da empresa). Percebe-se, pois, que o valor arbitrado, além de não ultrapassar o parâmetro estabelecido pelo art. 223-G, § 1º, I, da CLT, não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100803-09.2021.5.01.0452. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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