JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011687-26.2016.5.09.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0011687-26.2016.5.09.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia possui contornos fático-probatórios. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Tribunal Regional (vítima de roubo) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$ 3.000,00) não se mostra excessivamente módico a ponto de se conceber a fixação como desproporcional. Ressalta-se, ademais que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011687-26.2016.5.09.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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