- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020589-85.2022.5.04.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional identificou a terceirização de serviços, embora a recorrente tenha alegado a celebração de um contrato de facção com a primeira reclamada (Odete Marisa Klein - ME). Diante disso, o TRT determinou que a recorrente fosse responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante, nos períodos em que se beneficiou dos serviços contratados. O Regional registrou que “ante a realidade retratada pela prova produzida, não é possível qualificar a relação mantida entre as reclamadas como meramente comercial. Por certo, além da comercialização, a primeira reclamada efetivamente exercia a fabricação das peças de vestuário, e a segunda e a terceira reclamada se utilizaram da empresa prestadora de serviços para ‘industrialização por encomenda’, como também é possível concluir a partir do que constou na ata da audiência realizada em 17.10.2022 ( ‘Pela ordem as partes reconhecem ser incontroverso que a reclamante trabalhava exclusivamente no ambiente da primeira reclamada e que as tomadoras forneciam as peças cortadas para serem costuradas’ )”. Somado a isso, está consignado no acórdão que havia obrigação por parte da primeira reclamada de “encaminhar à segunda reclamada [recorrente], ‘mensalmente os comprovantes de sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, trabalhista, inclusive quanto ao FGTS, sob pena de a Contratante reter os pagamentos até a entrega dos documentos’”. Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020589-85.2022.5.04.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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