JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001305-76.2022.5.02.0607

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001305-76.2022.5.02.0607, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência para processar e julgar demandas que versem sobre o direito ao plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, ainda que administrado por entidade de previdência privada instituída pela empregadora detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É possível verificar, a partir da análise do decisum recorrido, que a matéria trazida à apreciação da Justiça do Trabalho envolve a discussão sobre a assistência médica complementar de entidade de previdência privada oriunda de vínculo precedente de contrato de trabalho. Em casos tais, ao contrário do quanto decidido pelo Regional, esta Corte tem entendido ser da competência desta Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre alterações de regras de plano de saúde decorrentes da relação de emprego, mesmo o plano de saúde sendo mantido pela entidade de previdência privada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a controvérsia nos autos não diz respeito à complementação de aposentadoria. Assim, o acórdão regional está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por força do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide na qual se discute regras do plano de saúde cuja adesão decorre de relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001305-76.2022.5.02.0607. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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