- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011215-17.2021.5.15.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência para processar e julgar demandas que versem sobre o direito ao plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, ainda que administrado por entidade de previdência privada instituída pela empregadora detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte tem entendido ser da competência desta Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre alterações de regras de plano de saúde decorrentes da relação de emprego, mesmo o plano de saúde sendo mantido pela entidade de previdência privada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a controvérsia nos autos não diz respeito à complementação de aposentadoria. Assim, o acórdão regional está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por força do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide na qual se discute regras do plano de saúde cuja adesão decorre de relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011215-17.2021.5.15.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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