- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021539-12.2017.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão a respeito da natureza jurídica da parcela quebra de caixa a empregado não bancário, quando a norma coletiva é silente nesse aspecto, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável contrariedade à Súmula 247 do TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável violação do art. 323 do CPC. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte entende ser aplicável a Súmula 247 do TST, a qual consubstanciou o entendimento de que a parcela "quebra de caixa" apresenta natureza salarial também nos casos em que o reclamante não é bancário. Entende-se ser a finalidade da parcela em comento não apenas a de ressarcir o empregado de eventuais perdas no desempenho da função, porque o seu pagamento não depende da verificação de prejuízo, o que afasta o alegado caráter meramente indenizatório dela. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021539-12.2017.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.