- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021620-31.2016.5.04.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões do recurso de revista a íntegra do acórdão recorrido com relação aos temas do apelo. Contudo, ao desenvolver suas razões recursais, mediante tópicos nos quais apresenta as matérias impugnadas, a parte não identifica nem impugna, para o fim de confronto analítico, os fundamentos assentados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recurso de revista. Desse modo, quanto aos temas epigrafados, o recurso de revista da parte não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Precedente da Segunda Turma. Agravo de instrumento não provido . QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 247 DO TST . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, afasta-se o óbice da decisão que negou seguimento recurso de revista da recorrente quanto ao tema. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 247 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 247 DO TST . Na hipótese, discute-se a natureza jurídica do adicional de quebra de caixa, quando a norma coletiva não dispõe sobre tal aspecto. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a verba quebra de caixa possui natureza indenizatória, pois a norma coletiva não tratou da natureza jurídica da verba em comento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 247 do TST, segundo a qual a parcela "quebra de caixa" possui natureza salarial, também é aplicável no caso em que o empregado não é bancário. Entende-se que a finalidade do pagamento da referida verba não é somente a de ressarcir o trabalhador de eventuais perdas no labor com numerários, porquanto tal pagamento não depende da constatação de prejuízo, o que afasta o caráter meramente indenizatório da parcela em comento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021620-31.2016.5.04.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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