JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000733-05.2019.5.05.0561

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000733-05.2019.5.05.0561, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que o "objeto da presente ação não se refere a parcela sucessiva derivada de alteração do pactuado, ou seja, não se trata de supressão, mas tão somente de descumprimento de norma ainda em vigor, cuja violação se renova mês a mês e, portanto, não há se falar em prescrição total. Portanto, trata-se de parcela de trato sucessivo, cujo eventual prejuízo ao trabalho renova-se a cada mês, não ocorrendo a prescrição do direito. Não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois o objeto da ação não se refere à parcela sucessiva derivada de alteração do pactuado ". Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o reclamante nunca recebeu a parcela postulada e consequentemente não chegou a incorporá-la ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual incide a prescrição total. O reclamante, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente tal fundamento. Aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST e também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de agravo, a parte reclamada se insurge apenas contra a base de cálculo das horas extras. Aduz que "em que pese tenha sido deferida a compensação, com base na OJT 70 da sBDI-1, a E. Turma nada falou acerca da base de cálculo das horas extras ". Requer a consideração da "gratificação proporcional à jornada de seis horas como a base de cálculo das horas extras ". Nos termos da jurisprudência desta Corte, o empregado da CEF optante pela jornada de 8 horas deve equiparar-se àquele que, embora optasse pela jornada de 6 horas, trabalhou de fato as mesmas 8 horas, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados, razão pela qual o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de 6 horas. Julgados de Turma do TST. Desse modo, cabe complementar o julgado para determinar que, para o cálculo das horas extraordinárias deferidas, seja observada a gratificação referente à jornada de seis horas. Agravo a que se dá provimento apenas para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000733-05.2019.5.05.0561. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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