JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-43.2023.5.13.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-43.2023.5.13.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito de nulidade por julgamento extra petita . 2. No caso, o Tribunal Regional, ao não declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita , consignou que os pedidos formulados pela autora na petição inicial independem da declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, já que se referem a direitos que coexistem ao contrato de trabalho por tempo indeterminado. Após a oposição de embargos declaratórios, a Corte a quo ressaltou que os pleitos de diferenças salariais e de adicional de insalubridade foram analisados de acordo com as provas constituídas. 3. A legislação processual civil impõe parâmetros destinados ao magistrado. O artigo 492, do CPC, consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte demandante, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita . 4. Nessa linha, ao assentar que a autora pleiteou direitos que a recorrente deveria ter cumprido durante a relação pactuada, os quais independem da declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, já que são coexistentes ao contrato de trabalho indeterminado, a Corte Regional decidiu em consonância com as disposições normativas insertas nos artigos 141 e 492, do CPC, não havendo que se falar em violação das normas apontadas. 5. Frisa-se que não há necessidade de declaração da nulidade do contrato de trabalho intermitente para só então ser analisadas e deferidas as verbas trabalhistas postuladas pela autora, visto se tratar de direitos inerentes tanto ao contrato de trabalho intermitente como ao contrato de trabalho por prazo indeterminado (verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças salariais, entre outros). 6. No mais, o Tribunal Regional analisou, com base na instrução processual produzida pelas partes, os pleitos formulados pela autora, sendo vedada, nessa instância recursal, sua reanálise em decorrência da indispensável necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório, de acordo com as diretrizes da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000329-43.2023.5.13.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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