- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001946-84.2023.5.02.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a reclamante baseou seu pedido de indenização por danos morais no desenvolvimento de sua doença em razão do labor para a reclamada. Evidente, pois, que a decisão regional, ao julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a doença ocupacional gerou prejuízos à reclamante, não configura julgamento extra petita , pois a lide foi solucionada nos limites em que foi proposta, de modo que não há falar em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001946-84.2023.5.02.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.