- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0001406-51.2012.5.01.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e.TRT, com base nos elementos de prova concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ALUGUEL DE VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no final das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". FÉRIAS. CONVERSÃO OBRIGATÓRIA DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de ofensa aos arts. 5º, II, LIV e 22, I, da Constituição não viabilizam o exame do recurso, uma vez que não guardam pertinência com a matéria atinente à conversão das férias em abono pecuniário. A alegação de violação do art. 143 da CLT também não impulsiona o recurso, na medida em que o referido dispositivo contêm caput e diversos parágrafos, não tendo a parte indicado qual deles teria sido vulnerado, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Por fim, a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da previsão contida no art. 114 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esse aspecto, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001406-51.2012.5.01.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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