- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0100421-21.2018.5.01.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na hipótese vertente, extrai-se do acórdão regional que o autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois a empregadora tinha a possibilidade de fiscalização da jornada laboral, notadamente considerando que “a preposta da ré confessou que a empresa não quis implementar controle eletrônico" . Nesse contexto, para se decidir em sentido contrário, como pretende a reclamada, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. No caso, não ficou configurada má-fé por parte da reclamada na interposição do presente agravo, mas tão somente o exercício do seu direito de defesa, garantido pela CF/88, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no artigo 81 do CPC (litigância de má-fé). Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100421-21.2018.5.01.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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