- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000585-98.2017.5.23.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença para "para reconhecer de ofício a inépcia da petição inicial e extinguir sem resolução do mérito os pleitos iniciais relacionados à jornada de trabalho do período de 17.06.2012 a 19.11.2013" , ao fundamento de que o reclamante "apresentou narrativa que omite dados imprescindíveis para a delimitação dos pedidos relacionados à jornada, em que pese desta vez tenha delineado de modo satisfatório o tempo e a frequência que o caminhoneiro dispunha para se dedicar ao tempo de espera" . Consignou que "consoante à frequência diária, o vindicante descreve que laborava todos os dias, "inclusive em domingos e feriados" e que usufruía de duas folgas mensais", mas que " não discrimina quando ocorriam em média tais folgas de 24 horas", nem se "coincidiam ou não com os domingos". No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida e permitir à parte adversa formular sua defesa e ao juízo solver o conflito que lhe é submetido, o que não foi atendido pelo reclamante. De fato, analisando a petição inicial, constata-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840 da CLT. Nesse diapasão, contata-se que, como bem pontuado pelo e. TRT, o reclamante ao pleitear o pagamento de horas extras, inclusive nos domingos e feriados, apresenta uma argumentação genérica da qual não é possível extrair quando eram concedidas as "duas folgas mensais de 24 horas", se coincidiam ou não com domingos e feriados, desatendendo, assim, ao disposto no §1º do art. 840 da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o direito. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à inépcia da petição inicial; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da pretensão não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000585-98.2017.5.23.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.