- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-78.2023.5.21.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ Na hipótese sob exame, não há qualquer prova que revele que as litisconsortes tenham realizado diligência para verificar a idoneidade econômico-financeira da reclamada principal no ato de sua contratação. Não foram anexados, aos autos eletrônicos, nem mesmo certidões de regularidades fiscais, trabalhistas ou de distribuição de ações. As litisconsortes se limitaram a juntar os contratos assinados entre as empresas Eólica Canudos II SPE S.A. e Eólica Canudos III SPE S.A. e a reclamada principal (Id. 3ebdfcd - fls. 613/648 e Id. 1545a9f - fls. 651/655). ” Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, “ Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ." Ocorre que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligend o". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". In casu , constata-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado após 11/05/2017 e, considerando a premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que “ constatando-se a inidoneidade econômico-financeira da reclamada principal, deve ser reconhecida, portanto, a responsabilidade subsidiária das litisconsortes .” (grifou-se) o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por este TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-78.2023.5.21.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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