- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000259-80.2023.5.05.0371, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme consta na decisão agravada, é incontroverso o fato de que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA para trabalhar para "as empresas EÓLICA CANUDOS II - SPE S/A., EÓLICA CANUDOS III SPE S/A. e VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. no período de 25/05/2022 a 24/02/2023, exercendo as funções de ajudante de escavação.". O quadro fático permite concluir que as empresas recorrentes atuavam na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação do referido verbete: " CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Acrescente-se que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente , o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira reclamadas e recorrentes foi firmado após 11/05/2017. Ocorre que não sendo as empresas recorrentes construtoras ou incorporadoras, e não havendo elementos no v. acórdão regional que revelem a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes, acabou por contrariar a jurisprudência firmada por este TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000259-80.2023.5.05.0371. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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