- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000806-18.2021.5.02.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional, ao decidir a questão controvertida, explicitado, com amparo no conjunto probatório, os motivos que ensejaram a conclusão de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e a manutenção da penhora que recai sobre imóvel. A decisão, embora contrária à pretensão da agravante, encontra-se suficientemente fundamentada, restando incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão questões pertinentes e relevantes ao debate sobre o reconhecimento da existência de fraude à execução. Contudo, a parte agravante, ao se insurgir quanto aos temas, nas razões do recurso de revista, não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente o seguinte trecho “Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter ocorrido em período posterior a transmissão do bem pelos sócios através de permuta, ...”, sem a devida conclusão apontada pela Corte Regional. Desse modo, o trecho transcrito, ao não contemplar questões fáticas e processuais do acórdão recorrido relevantes à solução da controvérsia, revela-se insuficiente, não atendendo ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000806-18.2021.5.02.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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