JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001147-23.2016.5.02.0060

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001147-23.2016.5.02.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nas razões do agravo, a reclamada renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo instada por embargos de declaração, não se manifestou devidamente sobre o depoimento do preposto a respeito da contratação do recorrido e sobre os elementos que caracterizariam a relação de emprego, em especial a subordinação e habitualidade. 2. O Tribunal Regional analisou o depoimento do preposto em conjunto com outros elementos probatórios (depoimentos de testemunhas e registros de visitas ao hospital), chegando a uma conclusão fundamentada sobre a contratação do reclamante. De outro lado, também houve registro expresso acerca da subordinação e habitualidade na prestação dos serviços. 3. As questões apontadas como omitidas foram devidamente apreciadas pela Corte local, de forma clara, coerente e completa, em atendimento a exigência constitucional. Logo, não há de se falar em ausência ou fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional explicitou suas razões de decidir, enfrentando as circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia sobre o reconhecimento do vínculo de emprego se exaure na instância ordinária. A decisão do Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que reclamada, como empregadora, admitiu, assalariou e dirigiu a prestação de serviços. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se à reanálise probatória. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do segundo embargos de declaração, concluído pelo intuito protelatório e manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC não viola os dispositivos legais suscitados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001147-23.2016.5.02.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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