JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-22.2021.5.05.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-22.2021.5.05.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Das razões do recurso de revista, verifica-se que no tema não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Saliente-se que a exigência do inciso IV do art. 896, §1.º-A da CLT (transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão proferido no julgamento destes) não afasta a exigência do inciso I do referido artigo, sendo certo que a Parte, ao deixar de transcrever o trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, não permite a averiguação da alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgamento dos embargos de declaração e as violações indicadas. Julgados. A inobservância do referido requisito de admissibilidade, impede o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VALORAÇÃO DA PROVA. INFORMANTE. O Tribunal Regional, ao fundamentar sua decisão, analisou em conjunto os depoimentos do reclamante e da informante, os quais revelaram que o reclamante prestava de serviços não só para as reclamadas como para terceiros, evidenciando ainda que o reclamante desempenha o seu mister de forma livre e por demanda. Diante desse cenário fático, não há como divergir da conclusão da Corte Regional. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se mostra possível. O Tribunal Regional, lastreado nos depoimentos do reclamante e da informante, concluiu que o reclamante desempenhava suas funções com autonomia e sem subordinação direta. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000257-22.2021.5.05.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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