JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001019-94.2023.5.06.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0001019-94.2023.5.06.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECLAMANTE NÃO COMPROVOU QUE RECEBIA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor foi admitido na empresa em 1986 e que apenas em 24.03.1987 o reclamado aderiu ao PAT. Contudo consignou expressamente que o reclamante não fez provas de que no início da contratação havia o pagamento do auxílio-alimentação com caráter salarial. Portanto, considerou que tal verba não integrava o salário da parte autora quando da adesão da empresa ao PAT, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001019-94.2023.5.06.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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