JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001071-24.2023.5.09.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0001071-24.2023.5.09.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSÕES E PERCENTUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA º 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação dos óbices da Súmula nº 126, da ausência de violações diretas à Constituição Federal e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo de forma genérica apenas pontuando que o recurso preencheu os requisitos necessários para o seu processamento. Portanto, não impugnou a decisão monocrática. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001071-24.2023.5.09.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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