JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010664-59.2024.5.15.0082

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010664-59.2024.5.15.0082, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação do óbice da Súmula nº 333. Em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo quanto a tema diverso, qual seja, o “benefício da justiça gratuita”. Portanto, não reiterou os temas objeto do recurso de revista e agravo de instrumento nem impugnou a decisão monocrática. 2. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010664-59.2024.5.15.0082. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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