JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000550-05.2016.5.09.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000550-05.2016.5.09.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem configura decisão passível de recurso imediato. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional decidiu pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada na origem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3. A referida decisão, que determina o prosseguimento da execução, tem natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não resolve definitivamente o processo, limitando-se a afastar um óbice processual e determinar a continuidade da tramitação executiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias, por mais impactantes que sejam para o processo, como, por exemplo, no caso em que afasta o instituto da prescrição intercorrente, não admitem recurso imediato, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula n° 214, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000550-05.2016.5.09.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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