- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 1000263-45.2024.5.02.0211, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, diante de controvérsia quanto à capacidade para o trabalho do empregado, e não evidenciada a recusa injustificada ao retorno das funções, é responsabilidade do empregador o pagamento dos salários a partir da alta previdenciária, sendo que pratica falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho ao deixar de pagar os salários, hipótese dos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000263-45.2024.5.02.0211. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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