JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000105-06.2021.5.02.0466

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000105-06.2021.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Destaque-se que o recorrente sustenta que não houve culpa concorrente, mas culpa exclusiva da empregadora no acidente que lesionou seu cotovelo. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que houve culpa concorrente e os fundamentos alusivos a esse trecho do acórdão recorrido não constam da transcrição feita nas razões recursais. Observe que a Corte Regional fundamentou que “não há se cogitar, como quer o reclamante, que houve culpa exclusiva da reclamada. Nada obstante as falhas constatadas nas dependências da empresa, como acima relatadas, é fato que o reclamante trabalha na ré desde 02/02/2012. Vale dizer que, à época do acidente - 22/11/2019 - contava o autor com quase 7 (sete) anos de serviços prestados à reclamada e, portanto, tinha pleno conhecimento do local por onde circulava. Ademais, a testemunha da ré informou em seu depoimento que na saída da empresa, o colega Márcio chamou o reclamante, que ficou alguns metros atrás e, depois, tropeçou no portão e caiu. Portanto, houve, sim desatenção por parte do reclamante. Assim, está correta a sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes no evento”. Em casos tais, a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de descumprimento do aludido § 1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT, conforme precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional, ao determinar o pagamento parcelado das verbas vincendas da pensão vitalícia, fundamentou que “o pagamento da pensão em parcela única, especificamente na situação do caso concreto, pode colocar o reclamante em situação de desamparo no futuro, pelo que se mostra conveniente a fixação da forma de pagamento mensal”, acrescentou que “as parcelas vincendas da pensão deverão ser incluídas em folha de pagamento, para não deixar o autor eventualmente desamparado na velhice, dado o termo final da obrigação fixado, evitando também enriquecimento sem causa, caso faleça de forma prematura”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Verifica-se, sob o viés do critério político para o exame da transcendência, que a decisão do Regional coaduna-se com o entendimento vinculante desta Corte. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.006, correspondente ao Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. No presente caso, o TRT fundamentou adequadamente sua decisão ao optar pelo pagamento mensal da pensão, visando a resguardar o reclamante de eventual desamparo futuro e evitar o enriquecimento sem causa, demonstrando observância ao entendimento consolidado pelo TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o TRT decidiu que “o valor da indenização por danos morais arbitrados na origem - R$20.000,00 - é adequado ao dano por ele sofrido, pois não é excessivo nem insignificante e bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros supramencionados como didática punição à reclamada. Não gera enriquecimento para ao autor nem é demasiadamente oneroso para a reclamada”. Decidiu, também, que “houve dano estético moderado, pelo que o valor arbitrado a essa indenização - R$5.000,00 - se mostra proporcional ao prejuízo sofrido”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O entendimento firmado por esta Corte é de que o valor indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (lesão no cotovelo após queda por tropeço em desnível do piso próximo ao portão de entrada da empresa, constatada a culpa concorrente) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos (indenização por danos morais no importe R$ 20.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 5.000,00) atendem à razoabilidade, não se revelando irrisórios. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO DO VALOR. PARCELAS VINCENDAS. ART. 85, § 9º, DO CPC. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. O recorrente, genericamente, aponta violação aos artigos 769 e 791 da CLT, os quais são inadequados para configurar a violação legal alegada, uma vez que não tratam especificamente da forma de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre parcelas vincendas. O artigo 769 dispõe sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum na ausência de norma trabalhista, enquanto o artigo 791 trata da capacidade postulatória das partes no processo trabalhista. O recurso está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso III do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000105-06.2021.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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