JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000070-81.2020.5.17.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000070-81.2020.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, as recorrentes não cumpriram, satisfatoriamente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto indicaram trechos do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos tópicos em que se discute a responsabilidade solidária aplicada e as compensações arbitradas a título de danos moral e estético, o que, inclusive, inviabiliza o adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as apontadas violações. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 3. Como é cediço, na compensação por dano material, na forma de pensionamento, o percentual a ser pago deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. Por se tratar de questão técnica, via de regra, a mensuração do percentual da incapacidade ocorre por intermédio de prova pericial designada pelo Juiz. 4. Na hipótese , restou expressamente consignado pelo Tribunal Regional, à luz da prova pericial produzida no processo, que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho e sofreu sequelas que ensejaram a incapacidade total para o exercício de atividades que exijam esforços e destreza com os membros inferiores, em caráter definitivo, ou seja, o obreiro está incapacitado para a sua função habitual de pintor, mas não para outras atividades. Dessa forma, ponderando a idade e a preservação de parte da capacidade laborativa, ainda que para funções diversas, a Corte de origem manteve a sentença, quanto ao arbitramento da pensão em 50% do salário do reclamante. 5. A decisão regional afronta o disposto no artigo 950, caput, do Código Civil, pois o grau de incapacidade – se total ou parcial – deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000070-81.2020.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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