JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011656-80.2023.5.18.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0011656-80.2023.5.18.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à improcedência do pedido de adicional de insalubridade, tendo em vista que a perícia constatou que as funções desenvolvidas pelo autor não exigiam o uso de thinner e que os níveis de ruído estavam dentro dos limites de tolerância. Fez constar que o laudo pericial produzido em outro processo não foi considerado, pois os funcionários realizavam funções diversas, ressaltando, ademais, que a testemunha arrolada pelo reclamante se mostrou tendenciosa. Registrou, por fim, que, apesar da revelia e da confissão, o laudo pericial afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011656-80.2023.5.18.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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