- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020031-23.2024.5.04.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos é saber se o reclamante faz jus à devolução dos valores supostamente descontados a maior. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu pela devolução, por parte da reclamada, dos valores indevidamente descontados a maior, fundamentando no fato de que a empresa deve observar as faixas etárias para a fixação da quota-parte do empregado, destacando que o procedimento de contratação do plano ocorreu com base na faixa etária dos beneficiários, conforme estabelecido na Licitação n° 098/2019, e que a Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS disciplina a variação de preço por faixa etária nos contratos de planos de assistência à saúde. 3. A pretensão recursal da reclamada, ao buscar demonstrar que possui discricionariedade para estabelecer o critério de rateio das contribuições dos empregados, independentemente das faixas etárias, implica necessariamente em nova incursão probatória sobre os elementos fáticos já analisados pelo Tribunal Regional, procedimento vedado a esta Corte Especializada pelo óbice contido na Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020031-23.2024.5.04.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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