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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020952-68.2022.5.04.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020952-68.2022.5.04.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CRITÉRIO LINEAR. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que a reclamada adotava sistema de cobrança linear das mensalidades do plano de saúde, em desacordo com o contrato firmado e com a Resolução Normativa n.º 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que acarretou prejuízo ao reclamante, ao suportar valor superior ao limite de 50% da cota-parte, mantendo, por isso, a condenação à adequação dos descontos e à devolução dos valores indevidamente cobrados. A pretensão recursal, no sentido de afastar a irregularidade do procedimento adotado e a condenação imposta, exigiria a revisão da premissa fática fixada pelo Regional, especialmente quanto à forma de cobrança implementada, às condições contratuais ajustadas e à existência de prejuízo à empregada, o que implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, previstos no art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020952-68.2022.5.04.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PLANO DE SAÚDE . DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, ad…

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