- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020195-49.2022.5.04.0761, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a parte ora agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais, cujo valor foi majorado em segundo grau. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. 4. Oportuno salientar não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do preparo dentro do prazo de interposição do apelo. Ressalte-se, ainda, que a GRU judicial e o respectivo comprovante de recolhimento, apresentados no ato de interposição do agravo de instrumento, demonstram que a recorrente somente efetuou o pagamento das custas após a decisão de admissibilidade do recurso de revista, quando já ultrapassado o prazo de interposição do apelo. Precedentes. 5. Nesse contexto, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020195-49.2022.5.04.0761. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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