JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020238-83.2024.5.04.0124

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0020238-83.2024.5.04.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDO A CADA NOVO RECURSO. SÚMULA Nº 128, I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. 2. Na hipótese , verifica-se que a condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00, pelo Juízo de primeiro grau, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 6.566,73, que correspondia à metade do limite do depósito recursal à época da interposição do apelo, por se tratar de empresa de pequeno porte, conforme autoriza o artigo 899, § 9º, da CLT. 3. No entanto, em razão do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, não houve a alteração do valor da condenação pela Corte de origem, de modo que cabia à recorrente, ao interpor recurso de revista, efetuar novo depósito recursal, uma vez que o valor anteriormente recolhido por ocasião da interposição do recurso ordinário não atingiu o total da condenação. Precedentes. 4. Nesse contexto, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020238-83.2024.5.04.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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