- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 1001028-81.2020.5.02.0461, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados deve manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I). 2. Na espécie , o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que a prova oral produzida logrou invalidar os cartões de ponto juntados pela reclamada, porquanto evidenciado que os controles de jornada eram preenchidos por terceira pessoa e não pelo próprio empregado. Entendeu, assim, que competia à reclamada produzir provas a fim de demonstrar a efetiva jornada realizada pelo obreiro, encargo do qual não se desvencilhou, já que sua única testemunha declarou não ter contato com o autor após o período da manhã. Registrou, ainda, não ser possível acolher a jornada de trabalho na forma indicada na petição inicial, considerando as divergências existentes entre o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento de sua testemunha no que tange ao labor em feriados, às dobras de horário e ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, manteve a sentença que fixara os horários de entrada e saída e os dias efetivamente trabalhados com base nos horários indicados na inicial e na prova oral produzida. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. Dessa forma, não procede a alegação de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, pois a invalidade dos documentos de controle de jornada juntados pela reclamada restou comprovada pela prova testemunhal produzida e a jornada fixada considerou os elementos de prova constantes nos autos. No caso, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001028-81.2020.5.02.0461. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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