JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001426-89.2023.5.02.0342

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 1001426-89.2023.5.02.0342, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ante a prova oral considerada idônea para afastar a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e intervalo intrajornada. Ausente impugnação específica aos depoimentos testemunhais, restou inviabilizado o aproveitamento da prova documental e, por consequência, a adoção de sistema de banco de horas, afastando-se, ainda, a aplicação da Súmula nº 85. 2. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a primeira reclamada, que busca a revaloração do conjunto probatório, no sentido de validar os cartões de ponto e reconhecer a existência de banco de horas, seria necessário o reexame das provas orais e documentais produzidas nos autos, procedimento vedado nesta fase processual, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. Decisão regional fundada na análise concreta da prova produzida, e não na distribuição do ônus probatório, permanecendo incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos reflexos da gratificação variável, ao constatar, com base nas fichas financeiras, que as verbas pagas sob as rubricas “prêmio”, “remuneração variável” e “gueltas” eram quitadas de forma habitual, premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 2. Assentou, ainda, que competia à ré comprovar que tais parcelas tinham natureza indenizatória, por se tratarem de prêmios decorrentes de desempenho superior ao ordinariamente esperado (artigo 457, § 4º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou documentos que esclarecessem os critérios de pagamento dessas parcelas. 3. Correta, portanto, a distribuição do encargo probatório, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC, restando incólumes tais dispositivos . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001426-89.2023.5.02.0342. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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