- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010703-47.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 6, III, enseja o direito à equiparação salarial quando o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que, embora as funções exercidas pelo autor e paradigma tivessem nomenclatura diversa, a prova testemunhal demonstrou a identidade no desempenho das tarefas, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, a decisão que entendeu devida a diferença salarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da referida súmula. Tampouco há ofensa ao artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal, pois não se extrai do acórdão recorrido decisão firmada em distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE . DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional consignou que o acordo coletivo com cláusula suprimindo o pagamento das horas in itinere teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017, período em que não houve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, decorrentes das horas in itinere . 2. Nas razões de recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento, todavia, a parte pretende a reforma da decisão, com fundamento na existência de norma coletiva, suprimindo o tempo de percurso, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010703-47.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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