JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010331-41.2017.5.03.0065

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010331-41.2017.5.03.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SÚMULAS NOS 297 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Ao analisar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que, à luz da prova técnica produzida, havia linhas de transporte público em parte do trajeto percorrido. De tal sorte, em relação ao trecho do percurso não atendido, manteve a condenação da reclamada, ao pagamento de horas in itinere , em conformidade com o disposto na Súmula nº 90, IV. 2. De mais a mais, em que pese a insurgência recursal do Sindicato autor recaia sobre a distinção de significados entre as expressões “transporte regulamentado” (nos termos constatados na perícia) e “transporte regular” (na forma disposta na Súmula nº 90, I), note-se que a Corte Regional não emitiu tese ou esclarecimentos nesse sentido, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos. Ou seja, ao dispor sobre a existência de linhas de transporte público em parte do percurso, o Colegiado de origem nada mencionou sobre eventual ausência de regularidade ou incompatibilidade com os horários de trabalho. 3. De tal sorte, uma vez que o autor não suscitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no particular, tem-se que o processamento do apelo, sob esse enfoque, esbarra no óbice da Súmula nº 297, em razão da deficiência de prequestionamento. 4. Sendo assim, nos moldes em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com o item IV da Súmula nº 90, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010331-41.2017.5.03.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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