- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000716-59.2023.5.06.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, é admitida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Dentre eles, destaca-se a necessidade de cláusula de renovação automática da apólice, a fim de garantir a continuidade da cobertura durante todo o trâmite processual. 2. A ausência de tal cláusula, ou a previsão de renovação condicionada à manifestação do tomador ou da seguradora, descaracteriza a garantia contínua exigida, ensejando o reconhecimento da deserção. 3. Não se aplica, na hipótese, o art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que o vício não se refere à insuficiência de preparo, mas à ineficácia da garantia apresentada. Precedentes . 4. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000716-59.2023.5.06.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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