JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000653-66.2022.5.05.0551

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0000653-66.2022.5.05.0551, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPRA DE BENS IMÓVEIS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é o de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme preconizado na Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. 2. Na hipótese , a Corte Regional consignou que o Instrumento Particular de promessa de Compra e Venda revela que, em 18.10.2018, o executado da ação principal vendeu à agravante 110 lotes, localizados no Município de Jaguaquara/BA, pelo preço vil de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Registrou o Tribunal Regional que, quando realizada a compra dos bens imóveis, a execução já tramitava há mais de dez anos. Afirmou, ainda, com base no edital de hasta pública constante nos autos principais, que somente os 30 lotes da quadra 54 foram avaliados em R$ 1.374.133,60, havendo ainda mais outros 80 lotes adquiridos pela agravante, sob o valor módico de R$ 22.000,00. Acrescentou que a própria agravante transcreve o valor das avaliações de cada quadra adquirida, em valores já desatualizados, cuja soma ultrapassa o valor de um milhão de reais. Nesse contexto, por entender que não é crível que em cinco anos o valor do imóvel haja valorizado de tal forma e já havendo execução iniciada há mais 10 anos à época do contrato de promessa de compra e venda, concluiu que não há dúvidas de que a agravante agiu em consilium fraudis com o executado. 3. Desse modo, não se constata a aduzida violação do artigo 5°, XXII, da Constituição Federal, no presente caso, até porque, para se chegar à conclusão que pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 126. A alegação de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não impulsiona o processamento do apelo, ante o óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266, razão pela qual deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma a decisão agravada, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000653-66.2022.5.05.0551. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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