JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101250-58.2023.5.01.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0101250-58.2023.5.01.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial e com finalidade lucrativa submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não fazendo jus às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 387, 437 e 616, firmou a tese de que apenas as entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, podem ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de fruição de privilégios como o regime de precatórios ou a dispensa de preparo recursal. 3. Na hipótese , a Corte Regional manteve decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos por sociedade de economia mista, diante da ausência de garantia do juízo, por entender que a atividade exercida não se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF. 4. A decisão regional, portanto, alinha-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101250-58.2023.5.01.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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