- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010812-77.2023.5.03.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, ainda que o empregado tenha formalizado pedido de demissão e o acórdão regional tenha consignado a inexistência de vício de consentimento, a ausência de homologação da rescisão contratual pelo respectivo sindicato profissional impede o reconhecimento da validade do ato extintivo, tendo em vista tratar-se de requisito formal indispensável à renúncia da estabilidade sindical. 3. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 10, II, “a”, do ADCT e, no mérito, reconheceu a nulidade do pedido de demissão do reclamante por ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010812-77.2023.5.03.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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