JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000216-79.2022.5.02.0716

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 1000216-79.2022.5.02.0716, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO DIRIGENTE TITULAR DE CIPA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. INEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL NULA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade jurídica de rescisão contratual requisitada por empregado membro de CIPA, renunciando à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea “a”, do ADTC, sem o devido acompanhamento do Sindicato profissional. 2. Nesse passo, à luz das disposições contidas no art. 500 da CLT, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de considerar válido o pedido de demissão feito por membro de CIPA, somente se houver a homologação sindical, conforme exigido no referido dispositivo legal. Precedentes. 3. Logo, em que pese o empregado ter solicitado sua demissão e sendo consignada no acórdão recorrido a inexistência de vício de consentimento, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual ocorrida no presente caso, sem a devida homologação do respectivo Sindicato da categoria, a qual configura um pressuposto formal de validade do ato de demissão e, consequentemente, da renúncia da estabilidade provisória. Frise-se que esta Corte Superior possui um direcionamento muito claro no sentido de fortalecer a proteção jurídica ao trabalhador, nas circunstâncias de maior vulnerabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000216-79.2022.5.02.0716. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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