- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000026-76.2024.5.12.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA Nº 134 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno no julgamento do Tema nº 134 da Tabela de Incidência de Recursos Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep 0000254-57.2023.5.09.0594, fixou a seguinte tese: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 2. Na hipótese, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, ainda que a autora tenha recusado o retorno ao trabalho em virtude de recomendação médica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000026-76.2024.5.12.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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