- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000268-45.2024.5.12.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE RSVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - RR - 0000254-57.2023.5.09.0594. A discussão dos autos está relacionada à garantia de emprego à empregada gestante que se recusa a retornar ao trabalho. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante, por entender que, “ embora a autora comprove estar grávida, a garantia ao emprego protege a empregada da dispensa imotivada, considerando que a garantia é ao emprego, que oferecido o emprego pela empresa, esta não aceitou a reintegração, optando pela outra empresa com a qual teve vínculo no período em que a gravidez era conhecida”. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-se estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A interpretação pacífica desta Corte é no sentido de que o exercício desse direito não está condicionado à formulação de pedido de reintegração ou à aceitação de eventual oferta de retorno ao emprego, sendo legítima a opção da empregada pela conversão da tutela específica em indenização substitutiva, sem que tal escolha configure renúncia ou abuso de direito. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, decidiu firmar a Tese Vinculante 134 , nos seguintes termos: “ A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante desta Corte no sentido de que a obtenção de novo vínculo empregatício pela gestante não afasta o direito à indenização substitutiva, decorrente da estabilidade assegurada no art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000268-45.2024.5.12.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.