- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010745-94.2014.5.01.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que aplicada, de imediato, a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, fundamentando que " a notificação para ciência do julgado ocorreu no dia 24/03/2017, com a disponibilização na imprensa oficial no dia 25/03/2017 e publicação no dia 27/03/2017, encerrando-se o prazo recursal no dia 07/04/2017, sendo certo que a ciência do acórdão, por si só, contém a intimação para que seja cumprida a obrigação ". 2. A imposição de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer é medida que garante obediência à determinação judicial. Dessa forma, para assegurar a efetividade da decisão, é plenamente possível a aplicação dos arts. 497 e 500 do CPC nas obrigações de fazer trabalhistas, não havendo qualquer incompatibilidade desse dispositivo com as disposições inscritas na CLT. Em suma, amulta por descumprimento de obrigação de fazer pode ser aplicada nesta seara processual, cumprindo importante papel como providência assecuratória do adimplemento, pelo empregador, da obrigação legal de proceder às devidas anotações na CTPS. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia citação da parte executada, no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT. 3. No caso, verifica-se que não houve citação da Executada para o cumprimento da obrigação de fazer relativa à incorporação deferida, razão por que indevida a multa respectiva. 4. Configurada ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010745-94.2014.5.01.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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